- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
STF – RCL 46.270, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: Embargos de declaração na reclamação. Declaratórios recebidos como agravo regimental. Impugnação de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de usurpação de competência do STF. Reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação foi ajuizada para se compelir o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de controvérsia suscitada em sede de agravo em recurso especial. Não houve no caso usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (Rcl 46270 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021)
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