JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.682

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2011
Data de publicação
01/06/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.682, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 02/03/2011, p. 01/06/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso rejeitado com base em três fundamentos, embora o presente agravo ataque apenas um desses. Inadmissibilidade. 1. A decisão ora atacada considerou deserto o recurso de embargos de divergência, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 2. Além disso, considerou-os inadmissíveis, porque calcados em decisões monocráticas e porque não foi feita a demonstração analítica da apontada divergência. 3. Pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema suscitado por ocasião da interposição destes embargos. 4. Agravo regimental não provido. (RE 525682 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-02 PP-00159)
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