JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 497.406

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 497.406, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL DO RECURSO. INVIABILIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES DE FUNDO. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que estes interrompem o prazo para interposição do extraordinário. A aplicação da sistemática de repercussão geral pressupõe que o recurso seja formalmente viável. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 497406 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT VOL-02492-01 PP-00066)
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