JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.187

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.187, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. A questão relativa ao prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos demanda a análise da legislação infraconstitucional, no caso, a Lei 9.784/99, a Lei Distrital 2.834/2001 e o Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 556187 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00156)
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