JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.906

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
23/08/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.906, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, p. 23/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência não admitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade. 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há diversidade de interpretação de uma mesma norma constitucional. 2. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno desta Corte, decisão proferida em conformidade com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não pode ser alterada por meio de embargos de divergência. 3. Agravo regimental, manifestamente infundado, não provido, com aplicação de multa. (RE 542906 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
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