- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STF – RE 1.333.207, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE CONCENTRADO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 49, V, E 125, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de ato de efeitos concretos, dada a ausência de normatividade, generalidade ou abstração. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1333207 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021)
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