JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.354

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.354, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da boa-fé a convalidar os efeitos da incorporação da gratificação instituída ao patrimônio dos servidores por lei vigente à época da aposentadoria. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 552354 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00013)
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