JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.250.439

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
17/12/2021

STF – RE 1.250.439, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ambiguidade, omissão, contradição (no caso), obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. 2. A matéria impugnada é abarcada pelo Tema n. 150 da repercussão geral e, embora houvesse pedido expresso da parte ora embargante, houve omissão do acórdão embargado. 3. O Supremo, ao julgar o mérito do RE 593.818, ministro Roberto Barroso, Tema n. 150 da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, o que contraria o decidido pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1250439 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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