JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.901

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.901, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado analisou todos os argumentos e pedidos formulados pelo recorrente, não incorrendo na omissão alegada. 2. A não apreciação de fato irrelevante sob o prisma constitucional não caracteriza omissão. 3. A alegação de ausência de dolo e o pedido de alteração da tipificação da conduta não podem ser apreciados na via extraordinária, nos termos do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 585901 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00104)
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