JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.365

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.365, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. DIFERENÇA. RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. Restituição de ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando há diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real. Reconhecida repercussão geral da matéria no RE 593.849-RG/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09.10.2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (RE 357365 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-01 PP-00126)
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