JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 309.452

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 309.452, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral referente à possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subseqüente é beneficiada pela redução da base de cálculo, no AI 768.491-RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, cujo feito foi reautuado como RE 635.688/RS, DJe 23.11.2010. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (RE 309452 AgR-segundo-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00065)
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