JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 225.015

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
04/08/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 225.015, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 04/08/2011

Ementa

EMENTA Tributário. Imposto de renda. Contribuição social. Antecipação de parcelas ou duodécimos. Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.787/89. Natureza infraconstitucional. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal de que a questão relativa à forma de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a antecipação de parcelas ou duodécimos tem natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 225015 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-01 PP-00115)
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