- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STF – ARE 1.329.070, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. A decisão embargada incidiu em omissão quanto à análise de alegações de afronta ao art. 93, IX, da Contituição Federal. 2. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (I 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10) 2. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para sanar a omissão, mantendo-se o acórdão embargado. (ARE 1329070 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
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