JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.751

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
31/08/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.751, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Fixação de honorários de advogado, em caso de inversão do resultado do julgamento. Arbitramento efetuado por esta Corte. Cabimento. 1. Como a decisão regional, reformada por esta Corte, reconhecia a existência de sucumbência recíproca entre as partes, mostra-se inviável o cálculo de tal verba, com a simples determinação da inversão do ônus da sucumbência. 2. Em tal situação, conveniente se mostra a fixação, por este Supremo Tribunal Federal, do valor da verba honorária, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da verba honorária deve ser suportado por todos os autores da demanda, solidariamente. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 523751 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00079)
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