JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 601.886

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
21/06/2012

STF – RE 601.886, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 21/06/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Justiça eleitoral. Pretensão de percepção integral de função comissionada. Atos normativos do TSE. Legitimidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.868/94, 9.421/96 e 10.475/02, pela impossibilidade de os ora agravantes perceberem, de forma integral, função comissionada por desempenho de atividade na Justiça Eleitoral, bem como pela conformidade dos atos normativos emanados do TSE (Resolução nº 9.784/97 e Portaria nº 158/02) com o ordenamento jurídico. 2. Para divergir desse entendimento, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. 3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando, para a sua verificação, seja necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 601886 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
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