- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 03/02/2022
STF – ARE 1.292.307, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2021, p. 03/02/2022
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE CONTRARIADA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de dano ao erário em face de ato de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação das agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1292307 AgR-terceiro, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)
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