- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 14/03/2022
STF – ARE 1.352.932, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 14/03/2022
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA LEI N. 8.429/1992 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem - configuração de conduta ímproba - demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1352932, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022)
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