JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 260.488

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 260.488, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Pedido de declaração de nulidade. Pedido do Ministério Público para preservação de dados estáticos. Inocorrência de semelhança com o caso tratado no HC 222.141. Agravo improvido I. Caso em exame 1. Agravante requer declaração de nulidade em razão de ter o Ministério Público requerido, diretamente, a preservação de dados estáticos pelo prazo de noventa dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso se assemelha àquele tratado no HC 222.141. III. Razões de decidir 3. A lei impõe ao provedor o dever de preservar tais dados pelo prazo de um ano ou seis meses. Portanto, não há qualquer nulidade no pleito do Ministério Público, no sentido de que sejam eles preservados pelo prazo de noventa dias. 4. O presente caso não tem semelhança com o debate travado no HC 222.141. IV. Dispositivo 5. Agravo improvido. (HC 260488 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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