JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.685

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.685, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Princípio do prejuízo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus para anular condenação. 2. O agravante busca a nulidade de sentença condenatória transitada em julgado, ao fundamento de ofensa ao devido processo legal, alegando que sofreu prejuízo pela sonegação de prova que a acusação teria obtido e não juntado aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade processual por suposta ofensa ao devido processo legal prescinde da efetiva demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. Os documentos supostamente sonegados (extratos bancários) sempre estiveram disponíveis à defesa, que não optou por apresentá-los, e não foram considerados pela sentença condenatória. 5. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que não se declara nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio “pas de nullité sans grief”. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 259685 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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