JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 206.536

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STF – RHC 206.536, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Embargos declaratórios em recurso ordinário em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Corrupção passiva. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: HC 152.642-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 732.028-ED, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 684.535-ED, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. As teses trazidas pelo paciente não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. Precedentes. 3. Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 206536 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
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