JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.653

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
10/11/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.653, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 10/11/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Defensor Público. Isonomia. Procuradores do Estado. Impossibilidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 339 desta Corte. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia." 3. Agravo regimental não provido. (RE 595653 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-02 PP-00201)
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