- Relator(a)
- JOAQUIM BARBOSA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 442.155, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 04/11/2011
Ementa: TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. RESTRIÇÕES IMPONÍVEIS AOS ENTES FEDERADOS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA FIRMAR A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E A IMPOSIÇÃO DAS RESTRIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Pressupõe a aplicação de penalidades e salvaguardas decorrentes do inadimplemento tributário a respectiva exigibilidade, que, por sua vez, somente se caracteriza após a constituição do crédito tributário nos termos do devido processo legal. Ausente a constituição do crédito tributário, a União não pode impor sanções ao município pelo inadimplemento que julga unilateralmente caracterizado. A circunstância de ser possível condicionar os repasses ao adimplemento de créditos não-tributários é irrelevante neste caso, pois as dívidas controversas referem-se a tributo. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 442155 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-02 PP-00189)
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