JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 197.901

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STF – RHC 197.901, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. HIPÓTESE DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE ADEQUOU A PENA DO CORRÉU E O REGIME PRISIONAL APLICADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO REGIMENTAL, COM QUESTIONAMENTO DA MESMA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. Inexistência de identidade de situação fática e jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão concedida ao corréu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, que modificou a pena e o regime prisional imposto, pois as circunstâncias favoráveis que a ensejaram são de caráter pessoal, não extensíveis ao ora postulante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (RHC 197901 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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