JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.186

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 392.186, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Anterior recurso provido para sanar contradição existente no acórdão que julgou o agravo regimental. Provimento concomitante de diferentes recursos, interpostos por ambas as partes. Impossibilidade. 1. A acumulação de proventos de inatividade com vencimentos de novo cargo público é possível, desde que o reingresso nos quadros públicos tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. 2. Na hipótese discutida nos autos, contudo, são duas as aposentadorias cujos proventos se pretendem ver acumulados com os vencimentos do novo cargo público, o que não se mostra admissível. 3. Simples explicação dessa situação proferida no julgamento anterior que não implicou a procedência do agravo regimental. 4. Embargos de declaração acolhidos, para que seja sanada tal contradição, com a rejeição do agravo regimental. (RE 392186 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)
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