- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STF – RHC 106.719, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 25/03/2011
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DUAS DAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I – Está devidamente motivada a quantidade de pena fixada pelo juízo de primeiro grau e pelo Superior Tribunal de Justiça, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). II – O magistrado sentenciante não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias de fato, sendo que os motivos foram afastados pelo STJ) para fixar a pena-base da paciente e, na sequência, aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6). III – O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. IV – Recurso desprovido. (RHC 106719, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011)
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