JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 112.235

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STF – RHC 112.235, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I – O indeferimento da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 foi devidamente fundamentado. Nos termos do que assentado nas instâncias antecedentes, a paciente ostenta outras condenações pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas. II – O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. E, no caso concreto, tenho que a redução em percentual menor do que o máximo previsto em lei foi justificada adequadamente. III – Recurso improvido. (RHC 112235, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012)
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