- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STF – ADI 6.168, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. GESTÃO DOS RECURSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Reconhecida a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado. III – Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, fazer constar na parte dispositiva a declaração de inconstitucionalidade do texto integral da Resolução 7/2015, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (ADI 6168 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.