JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.293.584

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STF – ARE 1.293.584, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, a decisão embargada incidiu em erro material, diante da inaplicabilidade da penalidade imposta à recorrente, aliada à majoração dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos. 3. Embargos declaratórios PROVIDOS, tão somente para, corrigindo o erro material constatado, afastar do acórdão embargado a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. (ARE 1293584 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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