- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 15/03/2022
STF – HC 206.831, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 15/03/2022
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, inciso III, do CP) constitui exaurimento para o crime ambiental tipificado no art. 29, § 1º, inciso III, c/c o §4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Não ocorrência. Tipos penais que atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. Precedentes. Doutrina. Insubsistência da tese de que o crime de falsificação praticado seria preparatório ou meio necessário para a prática do crime ambiental. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. Agravo regimental não provido. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorva a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, inciso III, do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para a consecução do crime ambiental (art. 29, § 1º, inciso III, c/c o § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98) quanto no fato de que os tipos penais em comento atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. 4. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (HC 206831 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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