JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.294

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.294, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre a legitimidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS não se identifica por completo com o debate envolvendo a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. II - A ausência da primeira matéria no pedido inicial impossibilita a análise do recurso quanto ao ponto. III - É incabível, em sede recursal, inovar em relação ao pedido inicial. IV - Agravo regimental improvido. (RE 452294 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01312)
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