JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.350.911

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
10/02/2022

STF – ARE 1.350.911, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 10/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS CUSTAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.169.266-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/2019; ARE 1.342.537-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/11/2021. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1350911 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
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