- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2021
- Data de publicação
- 07/02/2022
STF – HC 208.275, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 07/02/2022
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A autoridade impetrada não analisou a alegação de que “não há demonstração de qualquer ameaça ou extorsão por parte do Paciente e o argumento de que o Acusado não responde a outro processo-crime em liberdade provisória (tendo em vista a existência de acordo de não persecução penal homologado judicialmente)”, por se tratar de inovação recursal, além de não terem sido apreciados pelo Tribunal estadual. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.