JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.478

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
03/11/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.478, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 03/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AS RAZÕES DO APELO EXTREMO NÃO SE VOLTAM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria a análise da legislação estadual aplicada à espécie, bem como o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. É de se aplicar a Súmula 283 desta nossa Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 573478 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00245)
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