JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 50.095

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STF – RCL 50.095, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Conforme depreende-se das transcrições da petição inicial, efetuadas no relatório da decisão monocrática, verifica-se que as razões da exordial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão reclamado e da realidade do processo no qual ele foi proferido. III – O que pretende a agravante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). IV – A alegação de violação de normas constitucionais não constitui hipótese de cabimento de reclamação. V- Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50095 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
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