- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STF – HC 209.833, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO NOVO CPC. REPRIMENDA DO ACUSADO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista o pedido de efeitos infringentes formulado pelo embargante. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. II – À luz do art. 68 do Código Penal – CP e pelo que consta dos autos, não existe nenhuma mácula no cálculo da pena realizado pela Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça. Depois de readequar a pena-base proporcionalmente a duas circunstâncias judiciais negativas, chegou a 3 anos e 7 meses de reclusão. Em seguida, na segunda fase da dosimetria, manteve a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), totalizando 4 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão. Na última etapa, em razão de haver sido afastada a continuidade delitiva aplicada em primeira instância e por não haver outras causas de aumento ou redução, a sanção definitiva foi estabelecida naquele patamar, em regime inicial semiaberto. III – Acolher a tese defensiva, tal como posta, representaria em verdadeira distorção do modelo trifásico de fixação da pena previsto na legislação penal, sendo certo, ademais, que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da sanção fixada pelo juiz natural da causa, o que não se vislumbra no presente caso. Precedentes. IV – Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209833 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.