JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.536

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 264.536, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. O Presidente da República tem o poder de indultar e estabelecer os critérios a serem preenchidos pelo sujeito a ser indultado. Não preenchidos os requisitos, não há se falar em ilegalidade sanável por meio do habeas corpus. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado que cumpre pena total de 20 anos, 5meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, requer indulto presidencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial foram preenchidos. III. Razões de decidir 3. O Presidente da República indulta quem ele quiser, nos limites constitucionais, e, nesse cenário, optou por não indultar réus condenados por crime considerado hediondo na data da publicação do decreto, como poderia optar por não indultar absolutamente ninguém. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (RHC 264536 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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