JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/02/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19/02/2026, p. 23/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo no recurso extraordinário. Repercussão geral. Saúde. Medicamentos oncológicos. Governança judicial colaborativa. Acordo interfederativo. Homologação. Alteração de teses. Competência jurisdicional. Ressarcimento. Modulação de efeitos. Referendo de decisão provido. I. Caso em exame 1. Voto em referendo de decisão monocrática que homologou novo acordo extrajudicial interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referente a políticas públicas de saúde envolvendo medicamentos para tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral. 2. O acordo visa redefinir as regras de ressarcimento interfederativo e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos, buscando otimizar a resolução de conflitos e adaptar as teses de repercussão geral já existentes sobre a matéria. 3. A decisão monocrática anterior, que é objeto de referendo, já havia homologado acordos interfederativos no Recurso Extraordinário 1.366.243, cujos termos foram convertidos em teses de repercussão geral, sedimentadas na Súmula Vinculante nº 60. O presente acordo busca aprimorar e complementar as políticas públicas vigentes, com base no modelo de governança judicial colaborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o novo acordo extrajudicial interfederativo, referente à competência e ao ressarcimento de medicamentos oncológicos no SUS, deve ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se as teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral devem ser alteradas para refletir as novas diretrizes pactuadas; e (iii) saber se a modificação da competência jurisdicional deve ter seus efeitos modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O modelo de governança judicial colaborativa é o fundamento para o enfrentamento da judicialização excessiva na saúde, permitindo a reordenação da gestão de conflitos de forma participativa e dialógica, corrigindo entraves e promovendo consensos entre atores públicos e privados. 6. A Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal e as dinâmicas de audiências autocompositivas que precederam o acordo original, homologado no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram concebidas sob o influxo da governança judicial colaborativa, demonstrando a pertinência do modelo para a solução de problemas complexos. 7. O novo acordo interfederativo estabelecido na CIT cumpre as determinações contidas na decisão monocrática anterior e no adendo ao acordo aprovado na CIT, abordando expressamente o ressarcimento interfederativo e as competências administrativa e jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados e não incorporados no SUS. 8. O novo acordo prorroga o percentual de 80% para o ressarcimento da União aos demais entes federativos em ações de tratamento oncológico ajuizadas após 10.06.2024 e define critérios para a competência jurisdicional baseados no valor anual de aquisição do fármaco e na classificação dos medicamentos. 9. A modulação dos efeitos da presente decisão, com eficácia *ex nunc* a partir de 22.10.2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), é necessária para evitar a remessa de inúmeros processos em tramitação entre a Justiça Federal e Estadual, preservando a segurança jurídica e o interesse social diante da alteração da situação jurídico-processual. 10. Qualquer alteração futura na política pública que impacte a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento deverá, obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal para que possa surtir efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Referendo de decisão provido. Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de efeitos para o item 6.2, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025. Tese de julgamento: 1. Fica homologado o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em relação aos medicamentos para tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública. 2. As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: (III – Custeio) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (VI – Medicamentos incorporados) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 3. Os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 são modulados, com eficácia *ex nunc* a contar de 22.10.2025, aplicando-se a modificação de competência jurisdicional apenas aos feitos ajuizados após esta data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 6º, XIX, e 16; Portaria GM/MS nº 6.212/2024; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, arts. 10, 21, 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.10.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60. (RE 1366243 Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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