- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
STF – ACO 3.438, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. VOLUNTARIEDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A celebração, voluntária, de negócio jurídico de refinanciamento das dívidas do Estado afasta a situação fática ensejadora deste litígio, acarretando, por conseguinte, a prejudicialidade da ação. 3. A previsão, em cláusula expressa, do condicionamento da eficácia do contrato à desistência da ação evidencia a voluntariedade do refinanciamento e afasta, posto incompatível, a alegação de compulsoriedade do ato. 4. O reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda impede o exame de qualquer questão de fundo suscitada na ação. 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3438 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.