- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STF – ACO 3.271, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SOBRE O PRAZO DE REENQUADRAMENTO DO ESTADO AUTOR AOS LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER ERIGIDA COMO OBSTÁCULO PARA CONCESSÃO DE GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO NEGOCIADA PELO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RAZÕES FINAIS QUE NÃO SE CONFIGURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou a todos os pontos manejados nos embargos. Particularmente, a omissão que se alega, cujo conteúdo foi repelido pela própria fundamentação do acórdão, não infirma o desfecho do decisum na direção de que a divergência (pontual e limitada no tempo) entre o TCE e a STN, relacionada ao prazo de reenquadramento do Estado autor aos limites de gastos com pessoal previstos na LRF, não pode ser erigida como obstáculo para a para concessão de garantia à especifica operação de crédito declinada na inicial. 2. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3271 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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