JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.536

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.536, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tribunal de Contas. Alegação de violação à separação dos poderes, Legalidade e devido processo legal. Necessidade de reexame de fatos e interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279/STF. Recurso não provido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pretende o processamento do apelo extremo sob o argumento de que o Tribunal de Justiça, ao invalidar acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgou irregulares as contas do recorrido, teria usurpado competência constitucional da Corte de Contas e reconhecido a nulidade processual indevida quanto à forma de intimação. *. O agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria constitucional, sem necessidade de reexame probatório ou interpretação de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem declarou a nulidade da publicação do acórdão em razão da ausência de intimação em nome de advogado regularmente constituído, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, circunstância que revela o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. A verificação da regularidade da publicação e da validade do procedimento processual exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 6. A alegada violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses que demandem reapreciação de fatos, provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, inclusive nos termos do Tema 660 da repercussão geral. 8. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo o óbice ao processamento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1601536 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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