JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.813

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.813, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 279/STF. PEDIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que manteve a sentença que declarou a extinção de título executivo extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas e a ausência de razão para condenação em ressarcimento ao erário por pagamento de verbas de boa-fé. 2. A ação anulatória foi proposta por ex-vereadora condenada a ressarcir o erário por irregularidade na prestação de contas. 3. O juízo de primeiro grau declarou a extinção do título executivo por prescrição. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, concluindo pela boa-fé nos pagamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da alegação de que a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de lesão ao erário demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Os agravos regimentais não demonstram o desacerto da decisão agravada, limitando-se a um mero inconformismo com a decisão. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte é aplicada na decisão agravada. 7. Divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de lesão ao erário exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 279/STF. 8. A irresignação quanto à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não prospera, diante das conclusões da Corte de origem sobre a inexistência de dano ao erário. IV. Dispositivo e tese 9. Nega-se provimento aos agravos regimentais. Tese de julgamento: A análise da existência de lesão ao erário e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a boa-fé no recebimento de verbas exigem o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso extraordinário, sendo aplicável a Súmula 279/STF. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 29, inc. VI, da CF; art. 37, da CF; art. 1.013 do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 81, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279/STF; ARE 1385260 AgR-ED; ARE 1373672 AgR-segundo; AC n. 0300880-39.2017.8.24.0046. (RE 1518813 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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