- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.509.422, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/04/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL DE VEREADOR. MANIFESTAÇÕES VEICULADAS NA IMPRENSA. CRÍTICAS ÁCIDAS À GESTÃO MUNICIPAL. NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto em ação indenizatória ajuizada por Emanuel Pinheiro, então Prefeito do Município de Cuiabá/MT, em face de Diego Guimarães, então vereador, em razão de declarações prestadas ao portal jornalístico “Leiagora”, nas quais o parlamentar, ao criticar a condução da gestão municipal, especialmente quanto ao não repasse de verbas federais destinadas a hospitais, utilizou expressões ácidas. O Tribunal de origem manteve a condenação por entender ultrapassados os limites da crítica pública e dos padrões de civilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se manifestações de vereador, proferidas fora do recinto da Câmara e divulgadas em meio de comunicação social, estão protegidas pela imunidade parlamentar material quando guardam pertinência com o exercício do mandato; e (ii) estabelecer se expressões duras e ácidas dirigidas ao Prefeito, no contexto de crítica à gestão pública municipal, configuram abuso desvinculado da função parlamentar ou integram o debate político e a atividade fiscalizatória do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade parlamentar material constitui garantia institucional destinada a resguardar o exercício livre, independente e desembaraçado da função legislativa, e não privilégio pessoal do parlamentar. 4. A proteção constitucional alcança manifestações proferidas fora do recinto da Casa Legislativa, inclusive na imprensa e em mídias sociais, desde que relacionadas ao exercício do mandato. 5. O exercício do mandato parlamentar abrange não apenas a função legislativa típica, mas também a fiscalização dos demais Poderes e a promoção do debate político sobre temas de interesse público. 6. No caso, as declarações do vereador dizem respeito à alegada ausência de repasse de verbas federais a hospitais municipais, tema diretamente ligado à administração pública local, à saúde pública e ao dever fiscalizatório do parlamentar. 7. As expressões utilizadas, embora ásperas e indesejáveis, foram empregadas no contexto de crítica político-administrativa dirigida ao chefe do Executivo municipal, o que evidencia nexo com o exercício do mandato e com a circunscrição do Município. 8. A restrição judicial a esse tipo de manifestação, quando inserida na crítica à gestão pública e no debate político, comprime indevidamente o espaço democrático de fiscalização e enfraquece a função representativa exercida pelo vereador como porta-voz da sociedade. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firma compreensão de que, presentes a pertinência temática com o mandato e a atuação na circunscrição municipal, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos, ainda que as manifestações tenham conteúdo ofensivo no calor do debate político. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar material do vereador incide sobre manifestações veiculadas fora do recinto da Câmara quando guardam pertinência com o exercício do mandato e com a fiscalização da administração pública municipal. 2. Críticas duras e expressões ácidas dirigidas a agente político, quando inseridas em debate sobre gestão pública e interesse coletivo, integram a proteção constitucional da liberdade de expressão qualificada do parlamentar.
(RE 1509422 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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