JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.519

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.519, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/07/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENTREGA DIFERIDA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS FIRMADAS PELO JUÍZO ESTADUAL. IMINENTE EXTINÇÃO DA PENA PERANTE O JUÍZO BRASILEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores. 2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso. 3. In casu, ausente qualquer incompatibilidade entre as medidas cautelares diversas à prisão com as firmadas pelo juízo da execução brasileiro, mantém-se a garantia necessária para a concretização da futura da entrega do extraditando. 4. Agravo interno DESPROVIDO. (Ext 1519 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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