JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.978

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.978, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AUTORIZATIVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores. 2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso. 3. In casu, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possibilite a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, notadamente porque as alegações defensivas de que o extraditando mantém conduta idônea e trabalho lícito não configuram elementos aptos a justificar a flexibilização da prisão preventiva. Ademais, conforme firme jurisprudência desta Corte, o fato de o extraditando possuir familiares no país não impede sua retirada compulsória do território nacional, consoante estipula a Súmula nº 421 do STF, tampouco configura circunstância excepcional que justifique a revogação do acautelamento. 4. Inexiste desproporcionalidade da prisão cautelar, notadamente ao se considerar que o período em que o extraditando permanecer custodiado no país será detraído de eventual condenação no Estado requerente, conforme compromisso a ser assumido, nos termos do artigo 96 da Lei nº 13.445/17. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (Ext 1978 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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