JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.346.815

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STF – RE 1.346.815, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório, concluiu que a entidade autora faz jus à imunidade tributária alocada no art. 150, VI, b, da CF. 2. Para firmar entendimento diverso e concluir pela não aplicação da regra de imunidade, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1346815 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
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