- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STF – PET 10.066, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 02/03/2022, p. 18/05/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AMPLIAÇÃO DE LOCAIS OBJETO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DEFERIDA. DILIGÊNCIA EM GABINETES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS GABINETES ERAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS PARA REUNIÕES VOLTADAS À PRÁTICA DOS ILÍCITOS PELA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O contexto fático não aponta, por ora, a existência de indícios concretos de que a alegada prática criminosa tenha ocorrido no âmbito ou nas dependências da Câmara dos Deputados, nem tampouco descortina, de forma indene de dúvidas, a presença de elementos e objetos relacionados à empreitada ilícita nesses locais. II – A fotografia mencionada pelo recorrente, extraída de um blog mantido na Internet, por si só, é insuficiente para demonstrar que o Gabinete de um dos parlamentares envolvidos - Deputado Federal Josimar Cunha Rodrigues – era efetivamente utilizado para reuniões da suposta organização criminosa. III – O pedido de decretação de indisponibilidade dos bens foi acolhido em juízo de retratação, o que implica, por consequência, a perda do objeto do recurso no ponto. IV - Insurgência recursal que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 10066 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.