JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.991

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.991, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reclamação. Concurso público. Exame psicotécnico. Etapa não prevista em lei. Inobservância à Súmula Vinculante 44. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida pela 4ª Turma Cível do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por alegado desrespeito à Súmula Vinculante 44. 2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer a eficácia da sentença proferida no processo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado, ao validar a realização de exame psicotécnico, sem previsão legal, sob o argumento de que a Lei 9.654/98 não proíbe a aplicação de um exame psicológico contínuo durante a segunda fase do concurso (curso de formação), inobservou o disposto na Súmula Vinculante 44. III. Razões de decidir 4. Esta Corte, ao apreciar AI 758.533-QO-RG/MG, tema 338 da repercussão geral, assentou que “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”. 5. A Lei 9.654/1998, que rege o concurso para ingresso na carreira de policial rodoviário federal, aponta expressamente para a realização do exame psicotécnico na primeira fase do concurso público, não havendo qualquer previsão de uma segunda avaliação de caráter eliminatório na segunda fase do certame, qual seja, o curso de formação. A lei prevê não só a realização do teste, mas também o momento de sua aplicação (primeira fase). 6. O acórdão reclamado, ao validar a possibilidade de realização de um segundo exame psicotécnico em apenas uma parcela de candidatos já aprovados, em momento posterior, sem qualquer previsão legal, contrariou a Súmula Vinculante 44. 7. Hipótese em que restou provada a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado, na medida em que o acórdão reclamado validou a possibilidade de realização de um segundo exame psicotécnico em momento posterior àquele previsto em lei, sem qualquer fundamento legal, subsumindo-se, portanto, à hipótese prevista na Súmula Vinculante 44. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (Rcl 85991 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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