JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.449

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.449, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Reajuste de 24% para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Lei 1.206/1987. Isonomia. Impossibilidade. Alegação de coisa julgada. Ato reclamado em confronto com os temas 360, 733 e 915 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional proposta em face de acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, consignando que o título executivo é exigível, à luz do tema 733 da repercussão geral, porquanto a sentença teria transitado em julgado antes da publicação do acórdão proferido no tema 915, que reconheceu a inconstitucionalidade da pretensão. 2. Reclamação julgada procedente para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a observância da Súmula Vinculante 37 e das teses firmadas nos temas 915, 733 e 360 da repercussão geral. 3. Agravo regimental interposto pela parte beneficiária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada incorreu em equívoco ao cassar o ato impugnado, tendo em vista que a sentença que assegurou o direito aos servidores do Estado do Poder Judiciário transitou em julgado antes do julgamento do tema 915 da repercussão geral, que afastou a aludida pretensão. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Nos termos da Súmula Vinculante 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Trata-se de determinação existente desde a Primeira Constituição Republicana de 1891, a qual orientava que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, mediante edição de lei. 7. Na mesma linha, o Plenário do STF, em virtude da remansosa jurisprudência sobre o tema, aprovou, em 13.12.1963, a edição da Súmula 339, a qual, em 28.8.2014, ganhou maior relevância com o julgamento do mérito do RE-RG 592.317, de minha relatoria, ocasião na qual, reconhecendo a repercussão da matéria, o Plenário reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação das atribuições do Legislativo. 8. Por fim, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 909.437 (tema 915), reafirmou o entendimento e fixou a tese de que “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 9. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e, na ocasião, consignou que o título executivo é exigível, à luz do tema 733 da repercussão geral, porquanto a sentença teria transitado em julgado antes da publicação do acórdão proferido no tema 915, que reconheceu a inconstitucionalidade da pretensão. 10. Embora o julgamento do tema 915 tenha sido posterior ao trânsito em julgado, o raciocínio delineado na tese de repercussão geral decorre da Súmula Vinculante 37, de modo que o referido tema apenas reafirmou entendimento há muito consolidado por esta Corte Suprema. Assim, o ato reclamado, ao manter decisão que assentou a exigibilidade de título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, está em desacordo com o entendimento desta Corte. 11. Esta Corte, ao fixar novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão. No mesmo sentido, é a nova redação conferida ao tema 360 da repercussão geral pelo Plenário, no julgamento da ADPF 615. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 89449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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