- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STF – HC 210.479, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/03/2022, p. 10/03/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os argumentos veiculados no habeas corpus não foram enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que se restringiu a negar provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.946.613/DF, porquanto, em razão da ausência de “impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, a d. Presidência deste [STJ] não conheceu do agravo em recurso especial”. II - Nesse contexto, o exame das questões pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III - Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022)
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