- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – RCL 84.355, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 15 da Súmula Vinculante. Estrita aderência: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo do paradigma suscitado (enunciado nº 15 da Súmula Vinculante). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento ao que fixado no enunciado nº 15 da Súmula Vinculante, pelo ato reclamado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 15, o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. 4. Pelo ato ato reclamado, reconheceu-se que o piso salarial docente, considerada sua natureza de vencimento permanente, deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais devidos aos servidores do Quadro de Magistério, como é o caso dos quinquênios, em consonância com o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 5. Os fundamentos da decisão reclamada não guardam a necessária correlação temática com o precedente invocado como violado, o que evidencia a ausência de aderência estrita e inviabiliza o manejo da via reclamatória. 6. A utilização da reclamação para confrontar a interpretação do direito local adotada pelo juízo de origem configura tentativa de transformá-la em sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 84355 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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