JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.323

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.323, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra monocrática que denegou a ordem de habeas corpus para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso contra a condenação em liberdade. 2. O agravante alega que teria contato apenas com o corréu preso e que sua atuação se restringiu ao fornecimento de veículo utilizado para a mercancia ilícita, de modo que sua liberdade não ofereceria perigo à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentaria periculosidade concreta, apta a manter sua prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do contexto fático delineado pelas instâncias de origem indica a integração do agravante em organização criminosa, para além de sua atuação como mero fornecedor de veículo. 5. Para que se possa afastar tal conclusão, seria necessário um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 260323 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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